Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.962.664
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia de maneira fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater teses defensivas que são afastadas por incompatibilidade lógica com a ratio decidendi adotada. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, deve observar o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com amparo no acervo probatório, reconheceu a prática de parasitismo e assentou que a inércia da agravante deu causa ao ajuizamento da demanda, exige o reexame de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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