Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.961.534

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 521, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o afastamento da exigência de caução em cumprimento provisório de honorários advocatícios. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento seja contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A dispensa de caução no cumprimento provisório de crédito de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, constitui a regra, nos termos do art. 521, I, do Código de Processo Civil. A exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal exige a demonstração de "manifesto risco de grave dano", cuja aferição, no caso concreto, foi afastada pela instância de origem. A revisão dessa conclusão é vedada em sede de recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

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