Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.961.100
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão colegiada,
hipótese em que não se mostra cabível, porquanto o art. 1.021 do CPC
restringe essa modalidade recursal à impugnação de decisão
monocrática proferida pelo relator.
2. A utilização de agravo interno contra acórdão configura erro
grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
3. A manifesta inadmissibilidade do recurso autoriza a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa
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