Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.960.641
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS POR ABERTURA INDEVIDA DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial.
2. No agravo interno, a agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, configuração de dano moral in re ipsa pela abertura indevida de contas e comprovação dos danos materiais. II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto a fatos essenciais à configuração dos danos morais (CPC, art. 1.022); (ii) se é possível, em recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para reconhecer danos morais e materiais supostamente comprovados. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a ocorrência de danos e a tese de dano moral in re ipsa. Não há vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 5. A abertura indevida de contas, no caso concreto, não foi reconhecida como hipótese de dano moral pelo acórdão recorrido, que exigiu prova de violação a direito da personalidade. Infirmar essa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório. 6. O reconhecimento de danos materiais e morais, à luz das premissas fáticas fixadas, pressupõe revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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