Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.960.430

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e a ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, contrapõe inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) as razões do recurso especial são deficientes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) o conhecimento das teses referentes aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 485, VI, do CPC, e 132 e 1.152, § 3º, do Código Civil demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento apenas dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e o art. 1.022, II, do CPC exige o suprimento de omissão pertinente, o que se verificou no acórdão recorrido. 5. As razões do recurso especial mostram-se genéricas, limitadas à indicação de dispositivos sem demonstração concreta da violação ou negativa de vigência, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. O acolhimento das teses relacionadas aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 485, VI, do CPC, e 132 e 1.152, § 3º, do Código Civil demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. No agravo interno, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); ausente demonstração apta a infirmá-los, mantém-se a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 8 Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão agravada e majoração dos honorários sucumbenciais.

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