Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.959.641
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA
NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULAS 106 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão posta,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o
julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
quando o conjunto da fundamentação é suficiente para resolver a
controvérsia.
2. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias
ordinárias, não se operando preclusão quanto aos fundamentos
jurídicos aptos a demonstrar a sua ocorrência ou afastamento, ainda
que não articulados em momento processual anterior.
3. O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do Código de Processo
Civil) autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente a questão
decidida na sentença, inclusive sob perspectiva jurídica diversa,
sem que se cogite de supressão de instância ou de inovação recursal.
4. Assentada na origem a premissa fática de que o exequente
diligenciou durante todo o trâmite processual e de que a demora na
citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do Poder
Judiciário, a pretensão de reconhecer, em sentido inverso, a desídia
da parte não configura mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas substituição da conclusão fática delineada pelo
acórdão recorrido, a demandar reexame da cronologia dos atos
processuais e da imputação de responsabilidade pelo retardamento do
feito.
5. A aferição de culpa do exequente pela demora na citação, para
fins de incidência ou afastamento da Súmula 106/STJ, possui natureza
fático-probatória, cuja revisão na via especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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