Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.958.341
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC). NATUREZA PUBLICITÁRIA E ACAUTELATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui natureza publicitária e acautelatória, destinada a dar ciência da execução e prevenir terceiros, não se confundindo com o reconhecimento de fraude à execução, não tornando ineficaz negócio anterior, nem presumindo má-fé do adquirente. 2. A presunção de fraude do art. 828, § 4º, do CPC incide apenas sobre alienações ou onerações posteriores à averbação, não atribuindo efeitos retroativos sobre dação em pagamento anterior; a Súmula 375/STJ disciplina requisitos para declarar a fraude à execução, não impedindo a averbação premonitória. 3. O precedente REsp 1.863.952/SP distingue a eficácia da publicidade registral para negócios subsequentes e, na sua ausência, a necessidade de prova de má-fé do terceiro; inexistência, no caso, de declaração de fraude ou de má- fé. 4. A suficiência de garantia é juridicamente relevante e, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, pode justificar o cancelamento das averbações excedentes; contudo, a premissa fática de penhora suficiente não foi reconhecida pelo acórdão recorrido, e sua verificação demandaria reexame de provas e de avaliações vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Averbação premonitória não se equipara à penhora: não apreende o bem, não estabelece preferência entre credores e não constitui constrição; por isso, não há incidência do art. 851 do CPC (segunda penhora), nem ofensa direta ao art. 844 do CPC (averbação de penhora/arresto). 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve harmonizar-se com a efetividade da execução e pressupõe demonstração de meio igualmente eficaz e menos gravoso, o que, no caso, depende de premissas fáticas não fixadas; além disso, a ampliação do objeto do recurso especial via agravo interno, com novos dispositivos (art. 805 e §§ do art. 828), não é admitida.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as questões devolvidas foram enfrentadas, com fundamentação suficiente quanto à natureza da averbação e à ausência, até então, de garantia reconhecidamente suficiente.
8. Inviabilidade de conhecimento pela alínea “c”: ausência de similitude fática e necessidade de reexame do conteúdo probatório quanto à suficiência das penhoras, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Agravo interno desprovido.
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