Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.958.313
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. A alegação de que houve caso fortuito a embasar o atraso na
entrega do imóvel não pode ser analisada por esta Corte dado que
esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. "Não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o
transcurso da data-limite para a entrega da obra" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.).
Agravo interno improvido.
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