Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.957.967
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO
AGRAVANTE PELA RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA
DO ART. 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o
agravante deve responder pela restituição dos valores pagos por ter
celebrado o contrato e se beneficiado do pagamento, exigiria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O mero não provimento de agravo interno não enseja a automática
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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