Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.957.096
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. 3. No presente caso, considerando as circunstâncias fáticas, não se mostra exorbitante o limite de R$ 60.000,00 arbitrado em razão do descumprimento da ordem judicial, que determinou a migração do agravado para plano individual de saúde, bem como considerando os efeitos práticos do descumprimento, tais quais a negativa de exames médicos e de procedimento oncológico. 4. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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