Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.955.981

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ERRO MÉDICO E TEMA N. 940 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação de indenização por erro médico, proposta em face de entidade privada conveniada ao SUS, no qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do médico corréu. 3. A Corte de origem manteve a decisão, qualificou a relação entre hospital e médico como privatística, afirmou responsabilidade civil subjetiva fundada na negligência, afastou a aplicação do Tema n. 940 do STF e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, com a consequente reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve violação dos arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, para aplicar de ofício o Tema n. 940 do STF e reconhecer a ilegitimidade passiva do médico; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. A tese de violação dos arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil é deficiente o que atrai a Súmula n. 284 do STF; ademais, a conclusão de que o recorrente não é agente público decorre de premissas fático-probatórias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. São incabíveis a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil, à míngua de manifesta inadmissibilidade ou temeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese de reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A indicação dos arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, para aplicar de ofício tese de repercussão geral, é deficiente e atrai a Súmula n. 284 do STF; além disso, a revisão das premissas fáticas quanto à natureza do vínculo do médico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, sobre a mesma questão. 4. Não incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985, 987, art. 1.021, § 4º, art. 81; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

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