Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.955.980
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese da agravante quanto ao endosso da CPR e à ocorrência de comportamento contraditório exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O art. 10 da Lei 8.929/1994 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e, para a configuração do prequestionamento ficto, seria indispensável a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, providência da qual a recorrente não se desincumbiu, incidindo a Súmula 211/STJ. 3. A recorrente não demonstrou de forma analítica e precisa como o acórdão teria contrariado o art. 167 do Código Civil, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
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