Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.955.607
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TABELIÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia por fundamento de
natureza constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
afastada a apontada violação a lei federal, por inexistir campo de
apreciação em sede de recurso especial.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática
e depende de demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório do agravo interno, hipóteses não verificadas.
4. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de
agravo interno, por não inaugurar nova instância.
5. Agravo interno desprovido, afastada a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC, e vedada a majoração de honorários recursais.
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