Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.955.495

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE OBRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 735/STF APLICADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda cominatória na qual se discutiu tutela de urgência determinando o cumprimento de cronograma físico-financeiro de obras de empreendimento imobiliário, com fixação de multa. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do descumprimento de aportes previstos em contrato, atraso nas obras e multiplicidade de ações rescisórias de adquirentes, determinando o cumprimento do cronograma contratual em prazo certo, sob pena de multa. 3. As decisões anteriores. Rejeitados embargos de declaração. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por versar o apelo nobre sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos e violação direta de normas processuais; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 735/STF por se discutir a legalidade da medida provisória e a vedação de tutelas irreversíveis. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, à luz da Súmula 735/STF; e (iii) saber se o conhecimento do recurso especial depende de revolvimento de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, expondo os motivos da convicção acerca da probabilidade do direito, do perigo de dano, da irreversibilidade da medida e da necessidade de cumprimento do cronograma contratual. 6. É inviável, em regra, o recurso especial destinado a reexaminar deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, dada a natureza precária e modificável da medida, incidindo por analogia a Súmula 735/STF. 7. O acórdão recorrida fundamentou-se em elementos fático-probatórios e em cláusulas contratuais para concluir pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Ausentes elementos novos capazes de alterar o resultado, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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