Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.954.785
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por supostas
omissões quanto a decisões divergentes do Tribunal de origem, ao
conhecimento do pleito de impenhorabilidade em primeiro grau e à
adequação dos paradigmas utilizados, caracterizando violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para reexaminar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa da
discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos
arts. 505 a 508 do CPC; e (iii) saber se, não obstante a ausência de
apreciação específica, é possível o conhecimento da alegada
violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, afastando-se a incidência da
Súmula 211/STJ por meio da invocação de negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao
reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à
impenhorabilidade do imóvel, não se verificando omissões aptas a
caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a impenhorabilidade de bem de
família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer
tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa
somente quando houver decisão anterior acerca do tema.
5. A revisão da conclusão de que houve decisão anterior afastando a
impenhorabilidade, bem como da existência de preclusão pro judicato,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica
procedimental do processo executivo, circunstância vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. O conteúdo normativo do art. 1º da Lei 8.009/90 não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento
sobre a tese de impenhorabilidade do bem de família sob esse
fundamento legal, o que evidencia a ausência do necessário
prequestionamento e impõe o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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