Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.952.888
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO SINGULAR QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Decisão singular que negou provimento ao recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado. Contradição afastada.
3. O Tribunal de origem concluiu que houve cessão da totalidade das
quotas sem ciência quanto a tal fato, uma vez que há cláusula
expressa no contrato social estabelecendo a necessidade de
consentimento dos outros sócios para cessão ou transferência de
quotas, estabelecendo direito de preferência (cláusula sétima).
Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à revisão de matéria fática e à
interpretação de cláusula contratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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