Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.952.179
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de renúncia de
mandato regularmente comunicada e ausência de regularização da
representação processual no prazo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação válida
da renúncia de mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo
Civil, dispensa intimação judicial da parte para regularização da
representação processual e, não regularizada no prazo legal, impõe o
não conhecimento do agravo em recurso especial (arts. 76, § 2º, I,
e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
III. Razões de decidir
3. A renúncia de mandato, devidamente comunicada ao constituinte,
dispensa determinação judicial de intimação da parte para
regularização da representação processual, incumbindo à parte a
constituição de novo advogado (art. 112 do Código de Processo
Civil).
4. Decorrido o prazo legal sem regularização da representação,
impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
5. No caso concreto, os argumentos recursais não desconstituem os
fundamentos jurídicos que ampararam o não conhecimento do agravo em
recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
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