Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.951.852
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão
de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando
a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC,
atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar
o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração
pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos
dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e
conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.
2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo,
imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I,
do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no
regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019).
Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus
(art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento
jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas
probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula
7/STJ.
3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do
acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando
legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na
ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a
análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato
ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a
necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório
quanto ao método pericial.
4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
5. Agravo interno improvido.
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