Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.951.803
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo, não conheceu do recurso especial do Recorrente e manteve acórdão do Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem acolheu a alegação de excesso de execução, reconhecendo interpretação equivocada do título executivo quanto à proporção dos honorários advocatícios e determinando a retificação dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados por preclusão consumativa em razão de duplicidade, e o acórdão estadual registrou fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A insurgência. A Agravante alega erro material na premissa de interposição de dois recursos especiais e sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto a matérias de ordem pública (coisa julgada, preclusão e trânsito em julgado), requerendo o processamento do único recurso especial interposto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de erro material quanto à contagem das peças processuais afasta a aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de matérias de ordem pública (arts. 489 e 1.022 do CPC) em controvérsia sobre a interpretação do título executivo e a correção de cálculos para evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir
6. Constatado erro material na identificação das peças, afasta- se a premissa de interposição de dois recursos especiais; contudo, isso não altera o resultado, pois remanesce a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão estadual enfrentou de forma ampla e coerente os pontos necessários ao deslinde, aplicando interpretação lógica do título executivo (CPC, art. 489, § 3º) para adequá-lo à coisa julgada e evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. É pacífico que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para decidir a lide. 9. A duplicidade de embargos de declaração contra a mesma decisão configura preclusão consumativa e atrai o princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o exame do segundo recurso, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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