Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.951.578
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF, 284/STF E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 284/STF e 7/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A insurgência especial alegou violação aos arts. 806 do CPC/1973 (atual art. 308 do CPC/2015), 808, I e II, do CPC/1973 (atual art. 309, I e II, do CPC/2015), 485, IV, do CPC/2015, 85, § 10, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando não ter ocorrido a efetivação da medida cautelar e, por conseguinte, a fluência do prazo do art. 308 do CPC/2015, além de pleitear inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade e afastamento dos óbices sumulares. 3. A decisão agravada consignou: (i) ausência de prequestionamento específico quanto aos arts. 808, I e II, do CPC/1973 (art. 309, I e II, do CPC/2015) e 485, IV, do CPC/2015, sem negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), incidindo a Súmula n. 282/STF; (ii) fundamentação genérica quanto à alegada violação dos referidos dispositivos, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese relativa ao art. 308 do CPC/2015, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iv) subsistência de fundamento autônomo não impugnado especificamente, atinente a julgamentos que afastaram sequestro e anotação premonitória com cancelamento de registros, razão suficiente para incidir a Súmula n. 283/STF; (v) ausência de cotejo analítico para a alínea c (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ); e (vi) que a inversão dos ônus sucumbenciais por causalidade exigiria revolvimento fático, também obstado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices de sumulares aplicados ao recurso especial — ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, necessidade de reexame de fatos e provas e não impugnação específica de fundamento autônomo — foram adequadamente infirmados pela agravante. III. Razões de decidir
5. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF, aplicado à pretensão recursal consubstanciada na alegada violação aos artigos 808, I e II, do CPC/1973 (art. 309, I e II, do CPC/2015) e 485, IV, do CPC/2015, sua impugnação exige que se extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se verificou no presente caso.
6. Em relação ao óbice da Súmula n. 284/STF, também aplicado, como fundamento sobreposto, à tese recursal consubstanciada na alegada violação aos 808, I e II, do CPC/1973 (art. 309, I e II, do CPC/2015) e 485, IV, do CPC/2015, sua impugnação pressupõe a demonstração de que a alegação de negativa de vigência à legislação federal no recurso especial não foi feita de forma genérica, senão com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do dispositivo tido por violado e das razões pelas quais se entende que o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que tampouco se verifica no presente caso.
7. Em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado à tese recursal consubstanciada na alegada negativa de vigência ao artigo 806 do CPC/1973 (art. 308 do CPC/2015), sua impugnação exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verifica na espécie.
8. Não impugnados quaisquer dos fundamentos que amparam os capítulos da decisão agravada, inviabiliza-se o conhecimento da presente insurgência. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
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