Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.951.422
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MOBILIADO. INADEQUAÇÃO DA MOBÍLIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BAIXA NO GRAVAME. DEMORA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-CONTRATUAL.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, "afastar a condenação da apelante ao pagamento de compensação por supostos danos morais sofridos pelos apelados e obrigação de entregar o mobiliário faltante", no que destacou que era legítimo o pleito referente ao mobiliário, assim com devida a indenização a título de dano extrapatrimonial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A irregularidade da mobília ofertada e o dever de apresentar outros móveis decorreu da análise fático-contratual dos autos. Incidência das Súmulas n. 5/ STJ e 7/STJ.
4. Os mesmos óbices incidem quanto à pretensão de afastar os danos morais, visto que o excesso da demora na promoção da baixa do gravame do imóvel foi analisada à luz dos autos e das disposições contratuais, além de sopesar que, embora buscada a solução na via administrativa, nada fez a agravante para providenciar a devida baixa. Agravo interno improvido.
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