Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.951.169
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA (ARTS. 464 E 1.009, § 1º, DO CPC). INDEFERIMENTO DE
PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS
DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, DIANTE DA
FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do alegado cerceamento de defesa, fundado nos arts. 464 e
1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, demandaria revaloração do
acervo fático-probatório quanto à necessidade de produção de prova
técnica e à suficiência dos elementos já constantes dos autos,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. O direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre supostos insumos, à
luz dos critérios de essencialidade e relevância, foi afastado pela
instância ordinária com base na constatação de que as despesas
foram indicadas de forma genérica, sem demonstração específica de
sua vinculação necessária à atividade econômica desenvolvida. A
revisão desse delineamento probatório encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. A mera referência genérica às Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, sem a indicação precisa de artigos, parágrafos, incisos
ou alíneas supostamente violados, caracteriza deficiência de
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Ausente o prequestionamento específico do art. 110 do Código
Tributário Nacional no acórdão recorrido, não suprido por
prequestionamento ficto, pois não houve alegação de ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil. Incide a Súmula 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
5. Agravo interno desprovido.
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