Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.950.897

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 1.388/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre: nulidade do julgamento por sobrestamento decorrente do Tema 1.388/STJ; alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ocorrência de julgamento extra petita; e possibilidade de afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7/ STJ relativamente às teses contratuais da instituição financeira, envolvendo arbitramento judicial de honorários por serviços efetivamente prestados antes da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a prestação de serviços, a rescisão unilateral pela contratante, a ausência de pagamento integral e a adequação do arbitramento judicial proporcional, com observância da razoabilidade, proporcionalidade e extensão dos serviços prestados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide nulidade por ausência de sobrestamento em razão do Tema 1.388/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se é possível afastar, em recurso especial, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais atinentes ao arbitramento judicial de honorários à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil e do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.388/STJ versa sobre parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC para fixação equitativa de honorários e não guarda identidade objetiva com a matéria devolvida no recurso especial, que se centra em negativa de prestação jurisdicional, extra petita e impossibilidade de arbitramento diante de contrato; ausente aderência estrita, não há nulidade por sobrestamento. 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo fundamentado; o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente, o que afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A verificação de julgamento extra petita demandaria exame da inicial, causa de pedir, pedidos, fundamentos do acórdão e conteúdo contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil e no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõem reinterpretação do contrato e reexame do acervo fático- probatório (natureza da avença, quitações, condição suspensiva, proveito econômico e proporcionalidade do quantum), o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Precedentes de feitos distintos, ainda que entre as mesmas partes, não dispensam a demonstração específica de vício no acórdão recorrido nem afastam o óbice sumulares aplicáveis, pois a admissibilidade do recurso especial é aferida de forma casuística. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o desprovimento do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não verificadas na espécie. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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