Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.950.714
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.388/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de ação de arbitramento de honorários advocatícios, decorrente de rescisão unilateral e injustificada de contrato de prestação de serviços advocatícios, com alegações de nulidade por sobrestamento vinculado ao Tema 1.388/STJ, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e pedido de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para exame de teses contratuais (força obrigatória do contrato, autonomia privada, intervenção mínima do Estado, termos de quitação, condição suspensiva, ausência de proveito econômico, vedações ao enriquecimento sem causa).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve sentença que arbitrou honorários proporcionais aos serviços prestados, em valor reputado razoável, com fundamento na rescisão unilateral e injustificada pelo contratante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a suspensão decorrente do Tema 1.388/STJ, com reconhecimento de nulidade do julgamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais relativos ao contrato de prestação de serviços, inclusive teses fundadas nos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil e art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; e (v) saber se deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.388/STJ trata da observância dos parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa de honorários, não havendo aderência estrita com a matéria devolvida no recurso especial (validade do arbitramento à luz de premissas contratuais e fáticas). Ausente identidade temática, não se reconhece nulidade por sobrestamento.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos deduzidos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A verificação de suposto julgamento extra petita demandaria confronto entre inicial, causa de pedir, pedidos, fundamentos e conteúdo contratual, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia privada, intervenção mínima, quitação, condição suspensiva, proveito econômico e enriquecimento sem causa pressupõem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quanto aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 9. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas específicas (prestação de serviços, rescisão unilateral, ausência de remuneração integral e necessidade de arbitramento proporcional em patamar razoável); a sua revisão exigiria reanálise probatória e interpretação contratual, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não sendo automática pelo mero desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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