Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.950.550
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira dos beneficiários da gratuidade de justiça e, consequentemente, manteve a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do exequente em honorários, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 2. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, pois a análise da legalidade da extinção do feito e da condenação em honorários advocatícios está intrinsecamente ligada à premissa fática, estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, de que o exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório, dando causa à instauração de um incidente fadado ao insucesso. Agravo interno improvido.
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