Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.950.384
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI
8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E DANOS AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido assentou-se na insuficiência probatória,
registrou a prestação de contas, ainda que incompleta, afirmou a
ausência de prova de notificação para regularização de eventuais
omissões, assim como a própria inexistência do convênio nos autos
para aferição de suas regras, e concluiu pela não comprovação do
dolo específico exigido no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O dissídio jurisprudencial também não se viabiliza quando a
controvérsia demanda revolvimento do acervo probatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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