Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.950.217
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação revisional de contrato imobiliário.
2. Alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil requerida, sustentando-se a indispensabilidade da prova técnica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de nulidade jurídico-processual.
3. Sentença mantida pelo Tribunal de origem, com afastamento de cobrança abusiva dos encargos e desnecessidade de perícia; embargos de declaração rejeitados; honorários advocatícios majorados. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e pelo julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato imobiliário. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto fático-probatório e à desnecessidade da perícia, e se incide o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, apreciar o conjunto probatório e indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova reputada desnecessária, sem violação ao direito de defesa. 7. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de perícia técnica demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, assentando a inexistência de índole abusiva nos encargos pactuados e a adequada solução com base nos elementos já constantes dos autos. 9. A alegação de divergência jurisprudencial não afasta o óbice específico da Súmula 7/STJ, sendo inviável o processamento quando a pretensão recursal pressupõe revaloração de provas.
10. Inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
11. Agravo interno improvido.
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