Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.949.909
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI N.
4.591/1964. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a
incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ.
2. Recurso especial inadmitido fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, manejado contra acórdão em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores, que reconheceu atraso na
entrega do imóvel, restituição integral das parcelas e aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, com rejeição de embargos de
declaração.
3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta
contradição no acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico
(vínculo associativo, aplicação concomitante do CDC e da Lei n.
4.591/1964); defesa de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por
não se pretender reexame fático-probatório; insurgência contra a
aplicação da Súmula 518/STJ em razão de apontada violação da Súmula
543/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou contradição do acórdão
recorrido, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto ao
enquadramento jurídico da relação (aplicação do CDC e da Lei n.
4.591/1964, pese a natureza associativa); e (ii) saber se incidem,
no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como o da Súmula
518/STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e
adequada, enfrentando as questões relevantes à solução da lide; o
órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
7. É incabível recurso especial para apreciar suposta violação de
enunciado sumular, por não se tratar de legislação federal (CF/1988,
art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ).
8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a
Lei n. 4.591/1964 é admissível quando evidenciada a vulnerabilidade
do adquirente contra a fornecedora, ainda que haja vínculo
associativo, não havendo contradição apta a caracterizar negativa de
prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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