Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.949.905
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de explante mamário bilateral com troca de próteses, indicada por médico em razão de contratura capsular e dor intensa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré à cobertura da cirurgia indicada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, e os arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao assegurar cobertura não prevista contratualmente e fora do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da inadmissão, com reconsideração da decisão da Presidência e prosseguimento na análise.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, porque a conclusão do acórdão quanto à indicação médica, necessidade do procedimento e ausência de substituto terapêutico eficaz decorre de premissas fático-probatórias.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a apontada afronta aos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a abusividade da negativa de cobertura foi reconhecida a partir do conjunto probatório, notadamente a não comprovação do caráter estético do procedimento e a inexistência de alternativa eficaz no rol.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial enfrenta, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações de violação aos arts. 10, § 4º, e 35-F, da Lei n. 9.656/1998, e aos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quando a conclusão do acórdão se assenta em premissas fático- probatórias.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-F; CDC, arts. 51, § 1º, II, IV, 54, § 4º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
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