Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.948.461

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao apreciar integralmente a controvérsia, afasta expressamente as conclusões da perícia técnica com base em robusto caderno probatório, fundamentando suas razões de forma clara e suficiente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, cabendo-lhe, como destinatário final das provas, formar sua convicção com base em outros meios probatórios colacionados aos autos, aplicando o livre convencimento motivado. 3. O Tribunal de origem, ao rejeitar as conclusões periciais quanto à desvalorização do imóvel margeado pelo rio contaminado e fixar o quantum indenizatório para danos patrimoniais com fundamento em parâmetros de razoabilidade, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem fundamentou de forma reforçada a ocorrência do dano extrapatrimonial, fixando o valor indenizatório com espeque nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisando adequadamente as circunstâncias fáticas e a singularidade do caso. A revisão do quantum indenizatório é admissível em recurso especial apenas excepcionalmente, quando verificada exorbitância ou natureza irrisória da importância arbitrada, circunstância não caracterizada na espécie. 5. Para se suplantar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada a este Tribunal, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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