Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.947.319
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 400.000,00 para R$ 100.000,00, em ação de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços médico- hospitalares.
2. Fato relevante. Exame de tomografia com contraste em pronto-socorro, com extravasamento de aproximadamente 90 ml de contraste iodado, ocasionando três procedimentos cirúrgicos, internação por três dias, afastamento laboral por quinze dias e cicatrizes no membro superior esquerdo, sem sequelas funcionais permanentes. Ausência de prova do nexo causal entre o evento danoso e o posterior falecimento da paciente.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou dano moral em R$ 400.000,00; embargos de declaração rejeitados. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e reduziu o quantum indenizatório para R$ 100.000,00, à luz de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Agravante pretende a manutenção do valor originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos da agravante justificam a reforma da decisão que reduziu a indenização por danos morais para R$ 100.000,00, à vista dos parâmetros jurisprudenciais para revisão do quantum em recurso especial e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e o óbito.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a morte posterior da vítima e o sofrimento dos sucessores podem fundamentar a majoração do quantum, quando o dano moral transmitido por sucessão é o originariamente suportado pela vítima (art. 1.784 do Código Civil); e (ii) saber se o montante de R$ 400.000,00 se mostra proporcional às consequências comprovadas, a permitir manutenção do acórdão estadual, ou se deve prevalecer o patamar de R$ 100.000,00 usualmente observado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. III. Razões de decidir 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A inexistência de prova do nexo causal entre o óbito e o evento danoso impede a consideração da morte como fator de incremento da indenização; o sofrimento dos sucessores não integra o dano moral originário transmitido pela sucessão (art. 1.784 do Código Civil). 8. A indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa, observando a extensão do dano comprovado e a gravidade da conduta; nesse contexto, o montante de R$ 100.000,00 é adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros jurisprudenciais em erro médico com repercussões físicas relevantes, porém sem sequelas funcionais permanentes.
9. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados, impondo-se a manutenção da redução do quantum indenizatório. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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