Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.946.829
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre questões que tenham sido oportunamente suscitadas pela parte e sejam relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação dos pontos alegados pela parte.
3. Agravo interno não provido.
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