Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.946.774

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO- GERENTE. NOME INSCRITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TEMA 108 STJ. SÚMULA 7 STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e presta a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 108 do STJ), no sentido de que, se a execução fiscal foi ajuizada contra o sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ele incumbe o ônus de provar a ausência dos pressupostos do art. 135 do CTN. A discussão acerca da responsabilidade do sócio, em tais casos, demanda dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a via estreita da exceção de pré- executividade. 3. A alegação de que a CDA é nula por não especificar o dispositivo legal da responsabilidade do sócio não afasta a presunção de legitimidade do título executivo, que se baseia em prévio processo administrativo. Aferir a inexistência dos fatos que levaram à inclusão do sócio no polo passivo implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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