Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.945.936
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO
INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta
Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em
seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser
impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição
contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo
interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente
incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
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