Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.945.726
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
3. As afirmações de que não se teriam indicado os fundamentos em relação aos quais não houve devido rebate no recurso especial (Súmula 283/STF) e, ainda, que o caso não demandaria o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não são suficientes para infirmar os óbices aplicados. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade dos enunciados sumulares em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, evidenciando as passagens do agravo em que demonstrada a sua inaplicabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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