Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.943.681
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente a controvérsia,
examinando documentos contratuais, depoimentos testemunhais e a
destinação da alienação fiduciária, bem como a comunicação de
reprovação de crédito e o ônus probatório, inexistindo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional em relação à causa de pedir
deduzida.
2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente
todas as teses jurídicas formuladas pelas partes, bastando que
exponha, de modo coerente e completo, os fundamentos que amparam a
conclusão adotada, o que se verificou no acórdão recorrido,
afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
3. A pretensão de discutir a compatibilidade entre a constituição e
registro da garantia real e a posterior negativa de crédito implica
reavaliar a natureza e finalidade da alienação fiduciária, a
existência de dívidas anteriores, o conteúdo dos contratos e a prova
testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
4. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem
íntegros quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e à incidência do óbice ao reexame fático-probatório.
Agravo interno improvido.
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