Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.943.351
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O
DOMÍNIO DE PARTE LITIGIOSA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso
especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando
que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal
no decorrer de suas manifestações. Ausente o prequestionamento,
incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente
não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, a fim de sanar eventual omissão.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da titularidade do domínio da parte litigiosa do bem imóvel
demandaria a reanálise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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