Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.943.208
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COISA
JULGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 356/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 356 do STF.
2. Alegação de violação da coisa julgada e do Código de Defesa do
Consumidor em acórdão estadual que reconheceu culpa exclusiva do
adquirente pela rescisão de promessa de compra e venda de imóvel,
diante de inadimplemento de parcelas e cobrança, posteriormente
reconhecida como ilegal, de honorários advocatícios incidentes sobre
parcelas vencidas e não pagas.
3. Sentença de parcial procedência manteve a rescisão por
inadimplemento, com restituição parcial dos valores pagos; acórdão
estadual manteve a conclusão e fixou honorários recursais; decisão
monocrática do STJ não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
estadual violou a coisa julgada ao afirmar o inadimplemento
contratual e a rescisão por culpa exclusiva do adquirente, apesar de
decisão anterior que reconheceu a abusividade de honorários
advocatícios incidentes após o atraso; (ii) é possível conhecer da
alegada violação dos arts. 6º, V, VI e VIII, 39, V e X, e 47 do CDC
sem prévio prequestionamento no acórdão recorrido; e (iii) o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedado
na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação da coisa julgada quando a decisão
anterior apenas reconheceu a ilegalidade de cobranças incidentes
após o inadimplemento, sem afastar a mora confessada e a
impontualidade contratual do adquirente.
6. A pretensão de afastar a impontualidade e de redefinir a culpa
contratual demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de
cláusulas, providência inviável em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, V, VI e VIII, 39, V
e X, e 47 do CDC, sem oposição de embargos de declaração para
suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 356 do STF.
8. Os honorários sucumbenciais recursais devem ser retificados, de
ofício, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação,
conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, com retificação
da decisão agravada, de ofício, para determinar a majoração dos
honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado
da condenação.
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