Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.942.929
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489, 494 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS
E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO
DO CONTRAN E PORTARIAS DO DETRAN/MS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO
FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o recurso especial não constitui via adequada para a análise,
nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias,
instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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