Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.942.452
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENQUADRAMENTO DE APÓLICES (RAMOS 66
OU 68). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
2. A controvérsia acerca da legitimidade passiva da seguradora,
vinculada ao enquadramento das apólices securitárias e à
participação na relação contratual, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice
sumular quando não demonstrada, de forma concreta, a existência de
premissas fáticas incontroversas aptas a permitir solução
exclusivamente jurídica da controvérsia.
4. A invocação genérica de normas do Código de Defesa do Consumidor
e de suposta solidariedade entre seguradoras não supre a deficiência
de fundamentação recursal nem afasta a necessidade de incursão na
base fática delineada pelas instâncias ordinárias.
5. Subsistem, ainda, fundamentos autônomos suficientes para o não
conhecimento do recurso especial, como a ausência de
prequestionamento e a deficiência de fundamentação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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