Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.941.984
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880 DO STJ APLICADA
PELA CORTE DE ORIGEM. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de modo expresso, a aplicabilidade e a modulação
dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, bem como a inexistência de
prescrição da pretensão executória.
2. A Primeira Seção, no Tema n. 880 do STJ (EDcl no REsp n.
1.336.026/PE), fixou modulação segundo a qual, para decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo do
fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o
prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017.
3. As teses relativas à coisa julgada, à modulação dos efeitos do
Tema n. 880 do STJ e à prescrição executória, como formuladas,
dependem do reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausentes argumentos específicos e suficientes para alterar os
fundamentos da decisão monocrática agravada, o agravo interno não
merece prosperar.
5. Agravo interno desprovido.
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