Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.941.939
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E DE COBRANÇA. CARACTERIZADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÕES/ DEDUÇÕES INDEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento fundamentado do Tribunal de origem acerca das alegadas compensações/deduções indevidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se pronunciar de forma fundamentada sobre a tese de compensações/deduções indevidas realizadas pela entidade de previdência complementar para reduzir o percentual reconhecido como devido, configurando negativa de prestação jurisdicional e autorizando o parcial provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem. III. Razões de decidir
3. Constata-se que o Tribunal de origem concentrou a análise na validade do art. 115, § 2º, do Regulamento do plano REG/REPLAN Saldado e na migração dos participantes ao plano saldado, sem enfrentar, de modo específico e fundamentado, a tese de compensações/ deduções indevidas dos valores relativos ao percentual de recomposição, embora a matéria tenha sido expressamente suscitada e reiterada em embargos de declaração. 4. A mera referência genérica à existência de “compensação indevida” não supre o dever de fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC, sendo necessária manifestação clara e motivada sobre os argumentos centrais relativos à forma de aplicação das compensações/ deduções questionadas, ainda que para delas não conhecer ou rejeitá-las.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a decisão que, mesmo provocada por embargos de declaração, permanece silente quanto a questão devolvida ao Tribunal, caracterizando deficiência na prestação jurisdicional e impondo a anulação do acórdão para que a instância de origem se pronuncie sobre a omissão apontada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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