Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.941.619
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/ST.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO RICMS/MG. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LC 87/1996. VALIDADE DA
LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, o fez à luz das
disposições do RICMS/MG, de modo que, para acatar a tese ora
veiculada, seria necessário a análise da validade e da legalidade
relativas a ato normativo editado pelo Estado de Minas Gerais em
face de lei complementar federal.
3. "Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato
de governo local, encontrando- se, na verdade, inscrito no conceito
de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua
incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. Isso
porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos
normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de
lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a
conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais"
(AgInt no AREsp n. 1.630.323/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020).
4. Agravo interno desprovido.
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