Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.941.175

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda na qual a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), sustenta a possibilidade de revisão do entendimento sobre “renúncia” à garantia fiduciária e impugna a fixação e a majoração dos honorários sucumbenciais e recursais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de renúncia à garantia fiduciária (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em recurso repetitivo, ou se a impugnação deve ocorrer por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, caput, do CPC), afastada a fungibilidade por erro grosseiro; e (iii) saber se a fixação e a majoração de honorários sucumbenciais e recursais observaram os Temas 1076 e 1059 do STJ e o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a tese de renúncia à garantia fiduciária, inexistindo omissão nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade fundado em recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, caput, do CPC); a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

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