Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.938.308
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, § 7º-A, DA
LEI 11.101/2005. ORIENTAÇÃO DO STJ: COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL DURANTE O STAY PERIOD E APENAS QUANTO A BENS DE
CAPITAL ESSENCIAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICE MANTIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido
com a orientação do STJ sobre o alcance do art. 6º, § 7º-A, da Lei
11.101/2005 e a delimitação temporal da competência do juízo
recuperacional.
2. As razões do agravo interno não afastam os óbices das Súmulas
5/STJ e 7/STJ, pois demandam revaloração de premissas fáticas quanto
à essencialidade e à natureza de bens de capital.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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