Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.938.307
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a
declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de
veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida
pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que
evidenciem a capacidade econômica da parte, não bastando para tanto
a mera existência de patrimônio partilhado, sem a demonstração de
sua liquidez imediata.
2. No caso, o Tribunal de origem revogou o benefício anteriormente
concedido com base em fundamentação genérica acerca da "extensão do
patrimônio partilhado", sem apontar elementos concretos que
comprovassem a alteração da condição de hipossuficiência da
agravante ou sua capacidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou familiar.
3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, impõe-se a sua reforma para restabelecer o
benefício da gratuidade de justiça.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.
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