Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.938.204
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois os segundos embargos de declaração da parte agravante não foram conhecidos na origem, razão pela qual não se interrompeu a fluência do prazo para a interposição do recurso especial dirigido a esta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
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