Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.937.903

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PECÚLIO POR INVALIDEZ. DESCONTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência das Súmulas 211, 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça estadual concluiu ser indevido o abatimento, do benefício de pecúlio por invalidez total e permanente, dos valores pagos a título de complementação de auxílio- doença, por se tratarem de benefícios com fontes de custeio distintas e ausente má-fé do beneficiário, reconhecendo a ilicitude do desconto sobre benefício previdenciário complementar e o dever de indenizar danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, por ausência de jurisprudência dominante; (ii) o acórdão recorrido padece de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à inexistência de ato ilícito e à impossibilidade de percepção concomitante de duas suplementações; e (iii) é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da indevida dedução da complementação de auxílio-doença do pecúlio por invalidez. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente o agravo e o recurso especial quando a matéria estiver alinhada a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932 do CPC, dos arts. 34, XVIII, “b”, e 255, § 4º, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, inexistindo nulidade pela forma monocrática do julgamento. 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, apreciando expressamente a ilicitude do desconto realizado, a boa-fé do beneficiário e a diversidade das fontes de custeio, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual é indevido o abatimento da complementação de auxílio-doença do valor do pecúlio por invalidez, por se tratarem de benefícios com fontes de custeio distintas e ausente má-fé do beneficiário, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de regulamento contratual do plano de benefícios, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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