Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.936.221
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca cerceamento de defesa e fixação dos
honorários no patamar máximo.
2. Não se configura omissão quanto o tribunal de origem se
pronunciou sobre os temas, ainda que de forma contrária à pretensão
da recorrente.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas dos
autos eram suficientes para resolução da lide, bem como que a
complexidade da causa e o trabalho do advogado justificam o
arbitramento dos honorários advocatícios no patamar máximo.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
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