Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.935.235

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, discutindo-se a interpretação dos arts. 277 e 914, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à instrumentalidade das formas e à correção do vício de protocolização nos próprios autos da execução. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando erro grosseiro na apresentação dos embargos nos autos da execução e reconhecendo a intempestividade diante das datas de citação e redistribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a inobservância do art. 914, § 1º, do CPC configura vício sanável, impondo-se a aplicação do art. 277 do CPC e o saneamento dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício. 8. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos, em inobservância do art. 914, § 1º, do CPC, é vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização nos termos do art. 277 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.169.979/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.206.445/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, REsp n. 2.068.084/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.

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